A Constituição Federal estabeleceu, no Art. 37, princípios que devem ser indispensáveis ao funcionamento da Administração Pública em todos os níveis. Este mesmo artigo trata e diretrizes a serem observados e aponta para o futuro no que diz respeito à participação dos usuários dos serviços públicos:
Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 3º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública.
Os três incisos versam sobre acesso à informação, transparência pública e participação dos usuários, atribuições que orientam o trabalho das Ouvidorias Públicas. A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, e a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que trata da proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos, são os principais instrumentos normativos que norteiam e dão sentido às competências das Ouvidorias Públicas.
No Pará, o Decreto Estadual nº 1.359, de 31 de agosto de 2015, regula a Lei nº 12.527/2011; o Decreto Estadual nº 113, de 23 de maio de 2018, regula a Lei Federal nº 13.460/2017; e o Decreto Estadual nº 2.455, de 27 de junho de 2022, regulamenta a operacionalização e a divulgação da Carta de Serviços ao Usuário. A seguir reunimos o panorama legal em nível federal e estadual.
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